|
||||
| ||||
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido o montante equivalente à metade das quantias doadas a entidades sem fins lucrativos que tenham exclusivamente por objeto a proteção de animais. § 1º A dedução referida no caput deste artigo, somada às deduções mencionadas no § 1º do art. 12 da Lei nº 9. 250, de 30 de dezembro de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de seis por cento. Art. 2º O contribuinte do Imposto de Renda, pessoa jurídica, poderá deduzir do § 1º A dedução de que trata este artigo, somada às deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Incentivo à Atividade Audiovisual) e nos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Incentivo a Atividades Culturais ou Artísticas), não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Art. 3º É condição para o gozo da dedução de que trata esta Lei que a entidade Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Uma das características do desenvolvimento das sociedades contemporâneas Os seres humanos, gradativamente, percebem sua responsabilidade na Por essa razão, não se pode ficar alheio à sorte dos animais. Assim, cada vez mais surgem entidades que têm por objeto a proteção dos animais, e a Humanidade adquire consciência de que o respeito à vida necessariamente inclui o respeito aos animais. Cumpre recordar que, no Brasil, há muito se teve percepção dessa realidade, sendo que o Decreto 4.645, de 10 de Junho de 1934, estabeleceu medidas de proteção aos animais, dispondo em seu art. 1º que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado; Recentemente, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, cuidou da questão ambiental, dispondo sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e trouxe diversos dispositivos que cuidam do bem estar e dos direitos dos animais. No que concerne ao meio ambiente, não se pode ignorar a proliferação de O presente projeto de lei visa a ajudar as entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, instituindo incentivo fiscal que motive as pessoas físicas e jurídicas a realizarem doações em benefício dessas entidades. Cabe assinalar que a proposição não acarretará qualquer diminuição da arrecadação, pois ficam mantidos os limites de dedução hoje existentes, quer relativamente à pessoa física, quer relativamente à pessoa jurídica. Com efeito, relativamente à pessoa física, dispõe o § 1º do art. 1º do Projeto que “a dedução referida no caput deste artigo, somada às deduções mencionadas no § 1º do art. 12 da Lei nº 9. 250, de 30 de dezembro de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de seis por cento;. No que concerne à pessoa jurídica, dispõe o § 1º do art. 2º do Projeto que; a dedução de que trata este artigo, somada às deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Incentivo à Atividade Audiovisual) e nos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Incentivo a Atividades Culturais ou Artísticas), não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Portanto, ficam mantidos os limites de dedução hoje existentes. A inovação trazida pelo projeto consiste em colocar, alternativamente, perante os contribuintes do imposto de renda, uma nova modalidade de doação, sem permitir, todavia, que sejam feitas deduções em valores superiores àqueles hoje permitidos. Destarte, fica assegurada a adequação financeira e orçamentária da proposição. Tendo em vista os nobres propósitos do projeto de lei que ora apresento, estou certo de que ele merecerá a aprovação de meus pares no Congresso Nacional.
|
||||
|